segunda-feira, 18 de outubro de 2010

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

DO OBJETIVO A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.



DAS ATRIBUIÇÕES:
5.16
  1. identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  2. elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  3. participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  4. realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  5. realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  6. divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  7. participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  8. requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  9. colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  10. divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  11. participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  12. requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  13. requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

CIPA ALERTA:


“NÃO INTERESSA VERIFICAR A FALTA DE CUIDADO DO TRABALHADOR, MAS AS RAZÕES QUE O LEVARAM A TER FALTA DE CUIDADO”.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO

CONCEITO LEGAL
“ Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

CONCEITO PREVENCIONISTA
“ Acidente de trabalho será toda ocorrência, inesperada ou não, que interferir no andamento normal do trabalho e da qual resulte lesão no trabalhador, perda de tempo, danos materiais ou agressões ao meio ambiente.”



sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

O QUE SÃO?
Todo e qualquer dispositivo individual (EPI) OU (EPC), de fabricação em série ou desenvolvido especialmente para o caso, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, projetado conforme os riscos levantados e os tempos de exposição observados, instalado em campo por pessoal especializado, segundo as peculiaridades do ambiente e/ou do trabalhador - que será treinado no correto emprego do dispositivo - e tendo seus resultados monitorados para averiguação da manutenção de sua eficácia.